Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador
Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças.Acompanhando o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o empregador a depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da admissão até a aposentadoria dele.
O Juízo de 1º Grau acatou o pedido do reclamante e determinou que o empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente ao autor o valor, com dedução dos valores quitados na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal. O reclamado não se conformou com a decisão e recorreu, sustentando que não existem as diferenças alegadas e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade (FGTS depositado junto à CEF e FGTS pago no bojo de reclamação trabalhista).
Mas, segundo esclareceu o juiz relator, a partir do momento em que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho e se aposentou por idade, ele adquiriu o direito de levantar o FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036 de 1990. Além disso, a Cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal, dispõe que o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas.
De acordo com o magistrado, os extratos de FGTS anexados ao processo comprovaram a ausência de recolhimento, sendo devidas as diferenças postuladas pelo reclamante. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação quanto ao depósito do FGTS devido ao reclamante no período de sua admissão até sua aposentadoria, ou, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, a pagar, diretamente, ao autor os valores apurados em liquidação de sentença, deduzidas as quantias já pagas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Mapa de Riscos na eSocial
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disciplina, através da Norma Regulamentadora 05 (NR 5) a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), sendo uma de suas atribuições, a elaboração do Mapa de Riscos do estabelecimento. A Portaria Nº 25 de 29 de Dezembro de 1994 do MTE, disponibilizou orientações para sua elaboração.O Mapa de Riscos será uma das informações a que os empregadores sujeitos a sua confecção deverão declarar na eSocial através do evento S-2360 do cadastro inicial do vínculo trabalhista, sua empresa está em dia com esta obrigação?
Como exposto por Mauro Negruni em seu artigo: eSocial: Prepare-se para o Big Bang
“o projeto exigirá, não só uma revisão de processos, mas também uma mudança cultural nas empresas. Sistemas de informação só apoiam processos, com automatização de processos errôneos, só iremos Informar nossos erros ao Fisco mais rapidamente e com mais riqueza de provas. Portanto, se hoje você não cumpre a legislação trabalhista, com a eSocial você só estará informando isso mais rápido ao Fisco.”
Esta poderá ser uma de várias situações a que alguns empregadores não estejam em dia com os entes estatais, visto a complexa legislação trabalhista. Um exemplo é o Comércio Varejista enquadrado no CNAE: 47.13-0 que, para cada estabelecimento com mais de 50 empregados, devem ter atendido a regulamentação para criação da CIPA.
Com a entrada da eSocial, prevista para Janeiro/2014, os órgãos e entidades do governo federal que estão gerindo o projeto terão ao seu lado todo aparato tecnológico para aumentar a abrangência e eficácia fiscalizatória, ou seja, será questão de tempo destas entidades colocarem em prática a atual legislação trabalhista.
O Projeto SPED é novidade para os setores que serão afetados (RH, Jurídico, Financeiro, entre outros) nas empresas para atender a eSocial. Não é recomendável adotar atitudes como “aguardar para ver o que acontecerá”, ao contrário é hora de buscar informações com as áreas que já atendem obrigações rotineiramente como a Contabilidade, o departamento Fiscal, TI e Logística para visibilizar e antecipar dificuldades que foram encontradas no seu ingresso no SPED (escriturações e NF-e). Considerar, também, que – pelo plano atual – haverá apenas seis meses para adequar os processos e principalmente, ajustar a cultura dos colaboradores e gestão das empresas.
Fonte: Blog do José Adriano
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